quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

Lei Nº. 1.492/2005



LEI Nº. 1492/2005


AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM A ENTIDADE QUE ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O povo do Município de Matelândia, Estado do Paraná, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal de Matelândia, autorizado a firmar convênio com a ASSOCIAÇÃO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS E CONGÊNERES DE MATELÂNDIA - AEUMATE, inscrita do CNPJ/MF sob o Nº 05.495.309/0001-13, entidade declarada de utilidade pública pela Lei Municipal Nº 1.305/03, podendo o município repassar a quantia de até R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais) por exercício, a título de subvenção social, como incentivo à promoção do ensino e formação profissional dos jovens e cidadãos residentes no Município de Matelândia.
Art. 2º - O presente convênio terá por finalidade o repasse de valores para cobertura de despesas parciais com o transporte de alunos matriculados em instituições de ensino superior, pós-médio e técnico, limitados às localidades e valores indicados abaixo:
I - MEDIANEIRA - R$ 20,00 (vinte reais) por aluno;
II - SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - R$ 42,00 (quarenta e dois reais reais) por aluno;
III - CASCAVEL - R$ 80,00 (oitenta reais) por aluno;
IV - FOZ DO IGUAÇU - R$ 80,00 (oitenta reais) por aluno;
IV - TOLEDO, R$ 115,00 (cento e quinze) reais por aluno.
Parágrafo Único - Excepcionalmente nos casos descritos abaixo e somente durante o segundo semestre de 2005, o Município efetuará os repasses por aluno nos seguintes valores:
I - R$ 30,00 (trinta reais) - destino do inciso Ido caput deste artigo;
II - R$ 50,00 (cinquenta reais) - destino do inciso II do caput deste artigo;
III - R$ 99,00 (noventa e nove reais) - destino do inciso III do caput deste artigo.
Art. 3º - Terá direito ao benefício de que trata a presente Lei o estudante que comprovar os seguintes requisitos:
I - Ser associado a AEUMATE.
II - Estar devidamente matriculado em instituição de ensino superior, pós-médio ou técnico, autorizada ou reconhecida pelo MEC e que tal curso não esteja disponível no município.
III - Ter frequência de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) em cada disciplina, comprovada semestralmente tal condição, através de documento hábil, fornecido pela instituição de ensino;
IV - Residir no município há pelo menos um ano.
Art. 4º - O repasse mensal será feito diretamente à entidade conveniada, mediante a apresentação de relatório contendo o nome, a identificação da instituição de ensino e o destino dos alunos transportados conforme critérios estabelecidos nesta lei.
§ 1º - O repasse ficará condicionado a apresentação de recibo da entidade conveniada.
§ 2º - A Entidade deverá efetuar mensalmente a respectiva prestação de contas da aplicação da subvenção recebida, à Secretaria de Finanças, que deverá estar homologada pela Secretaria de Educação e Cultura, sob pena de não ser beneficiada com o repasse do mês subsequente.
§ 3º - O aluno somente terá direito ao benefício durante os dias letivos constantes do calendário escolar das instituições de ensino, excluindo-se o período de férias escolares e dependências.
§ 4º - O estudante interessado em beneficiar-se da presente lei deverá apresentar requerimento a AEUMATE devidamente instruído com os comprovantes de atendimento dos requisitos estabelecidos no artigo 3º, durante o período das inscrições definido pela AEUMATE e Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
§ 5º - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura terá acesso irrestrito ao cadastro dos associados a AEUMATE para conciliação de dados ou atualização cadastral.
§ 6º - A responsabilidade sobre a gestão e escolha dos transportadores é exclusiva da Entidade, cabendo a mesma exigir seguro das empresas contratadas (RCO - Responsabilidade Civil Obrigatória) e o cumprimento das demais normas que regulam tal atividade.
Art. 5º - Poderão, ainda, beneficiar-se da presente Lei, alunos de 3º Grau que estejam estudando em outras cidades, a uma distância de mais de 90 (noventa) quilômetros do município, que receberão o equivalente a 04 (quatro) passagens por ano, entre ida e volta.
Parágrafo Único - O valor total do repasse indicado no caput deste artigo, não poderá ultrapassar R$ 200,00 (duzentos reais) por ano, para cada estudante.
Art. 6º - Os alunos que já estiverem matriculados no ensino médio regular do CEFET-Medianeira, não contemplados por esta lei, serão beneficiados com o repasse ora previsto somente até o término do tempo normal da conclusão do curso.
Art. 7º - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, através de Decreto, no prazo de trinta dias contados da sua publicação.
Parágrafo Único - A correção dos valores mencionados nesta lei poderá ser feita anualmente até o limite do IGP-M a ser fixado pelo Chefe do Executivo.
Art. 8º - Para o cumprimento da presente Lei, o Município deverá atender as condições estabelecidas na LDO e despesas fixadas no respectivo Orçamento.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a data de 25 de julho de 2005, ficando revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATELÂNDIA, Aos nove dias do mês de agosto de 2.005.


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