LEI Nº. 1492/2005
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM A ENTIDADE QUE ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Matelândia, Estado do Paraná, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal de Matelândia, autorizado a firmar convênio com a ASSOCIAÇÃO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS E CONGÊNERES DE MATELÂNDIA - AEUMATE, inscrita do CNPJ/MF sob o Nº 05.495.309/0001-13, entidade declarada de utilidade pública pela Lei Municipal Nº 1.305/03, podendo o município repassar a quantia de até R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais) por exercício, a título de subvenção social, como incentivo à promoção do ensino e formação profissional dos jovens e cidadãos residentes no Município de Matelândia.
Art. 2º - O presente convênio terá por finalidade o repasse de valores para cobertura de despesas parciais com o transporte de alunos matriculados em instituições de ensino superior, pós-médio e técnico, limitados às localidades e valores indicados abaixo:
I - MEDIANEIRA - R$ 20,00 (vinte reais) por aluno;
II - SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - R$ 42,00 (quarenta e dois reais reais) por aluno;
III - CASCAVEL - R$ 80,00 (oitenta reais) por aluno;
IV - FOZ DO IGUAÇU - R$ 80,00 (oitenta reais) por aluno;
IV - TOLEDO, R$ 115,00 (cento e quinze) reais por aluno.
Parágrafo Único - Excepcionalmente nos casos descritos abaixo e somente durante o segundo semestre de 2005, o Município efetuará os repasses por aluno nos seguintes valores:
I - R$ 30,00 (trinta reais) - destino do inciso Ido caput deste artigo;
II - R$ 50,00 (cinquenta reais) - destino do inciso II do caput deste artigo;
III - R$ 99,00 (noventa e nove reais) - destino do inciso III do caput deste artigo.
Art. 3º - Terá direito ao benefício de que trata a presente Lei o estudante que comprovar os seguintes requisitos:
I - Ser associado a AEUMATE.
II - Estar devidamente matriculado em instituição de ensino superior, pós-médio ou técnico, autorizada ou reconhecida pelo MEC e que tal curso não esteja disponível no município.
III - Ter frequência de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) em cada disciplina, comprovada semestralmente tal condição, através de documento hábil, fornecido pela instituição de ensino;
IV - Residir no município há pelo menos um ano.
Art. 4º - O repasse mensal será feito diretamente à entidade conveniada, mediante a apresentação de relatório contendo o nome, a identificação da instituição de ensino e o destino dos alunos transportados conforme critérios estabelecidos nesta lei.
§ 1º - O repasse ficará condicionado a apresentação de recibo da entidade conveniada.
§ 2º - A Entidade deverá efetuar mensalmente a respectiva prestação de contas da aplicação da subvenção recebida, à Secretaria de Finanças, que deverá estar homologada pela Secretaria de Educação e Cultura, sob pena de não ser beneficiada com o repasse do mês subsequente.
§ 3º - O aluno somente terá direito ao benefício durante os dias letivos constantes do calendário escolar das instituições de ensino, excluindo-se o período de férias escolares e dependências.
§ 4º - O estudante interessado em beneficiar-se da presente lei deverá apresentar requerimento a AEUMATE devidamente instruído com os comprovantes de atendimento dos requisitos estabelecidos no artigo 3º, durante o período das inscrições definido pela AEUMATE e Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
§ 5º - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura terá acesso irrestrito ao cadastro dos associados a AEUMATE para conciliação de dados ou atualização cadastral.
§ 6º - A responsabilidade sobre a gestão e escolha dos transportadores é exclusiva da Entidade, cabendo a mesma exigir seguro das empresas contratadas (RCO - Responsabilidade Civil Obrigatória) e o cumprimento das demais normas que regulam tal atividade.
Art. 5º - Poderão, ainda, beneficiar-se da presente Lei, alunos de 3º Grau que estejam estudando em outras cidades, a uma distância de mais de 90 (noventa) quilômetros do município, que receberão o equivalente a 04 (quatro) passagens por ano, entre ida e volta.
Parágrafo Único - O valor total do repasse indicado no caput deste artigo, não poderá ultrapassar R$ 200,00 (duzentos reais) por ano, para cada estudante.
Art. 6º - Os alunos que já estiverem matriculados no ensino médio regular do CEFET-Medianeira, não contemplados por esta lei, serão beneficiados com o repasse ora previsto somente até o término do tempo normal da conclusão do curso.
Art. 7º - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, através de Decreto, no prazo de trinta dias contados da sua publicação.
Parágrafo Único - A correção dos valores mencionados nesta lei poderá ser feita anualmente até o limite do IGP-M a ser fixado pelo Chefe do Executivo.
Art. 8º - Para o cumprimento da presente Lei, o Município deverá atender as condições estabelecidas na LDO e despesas fixadas no respectivo Orçamento.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a data de 25 de julho de 2005, ficando revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATELÂNDIA, Aos nove dias do mês de agosto de 2.005.
Retirado do site: http://www.leismunicipais.com.br/
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